terça-feira, 28 de março de 2017

ALGUMAS INTERROGAÇÕES SOBRE A FISCALIDADE NO FINANCIAMENTO COLABORATIVO [CROWDFUNDING]

Depois de aprovado em agosto de 2015 o Regime Jurídico do Financiamento Colaborativo ou Crowdfunding, muitas dúvidas subsistem sobre o seu enquadramento fiscal.

Depois de algumas tentativas para obter os esclarecimentos para as interrogações que agora publico, confirmo que a resposta unânime foi “consulte um especialista em direito fiscal”.

Ora como não disponho de recursos para tal, publico então essas interrogações com o objetivo de contribuir para a resolução de um problema que pode eventualmente ter consequências no mínimo desagradáveis para doadores, beneficiários e mesmo plataformas.

As interrogações:

1. Que documento comprovativo do donativo, com valor fiscal, recebe um doador?
2. Esse eventual documento pode ser incluído como donativo [despesa] em sede de IRS para ser abatido ao rendimento coletável?
3. E quem emite o documento, o beneficiário ou as plataformas?
4. No caso de um donativo por recompensa [pré-venda] o IVA considera-se incluído? E quem emite as faturas / recibos correspondentes?
5. Quem faz o lançamento no e-fatura das faturas e recibos referentes aos donativos? As plataformas ou os beneficiários?
6. Se uma pessoa singular apresentar um projeto a financiamento e tiver sucesso, de acordo com a sugestão de uma das plataformas deve emitir um ato isolado. No ato isolado quem identifica como entidade pagadora? A plataforma? Se for a plataforma que repercussões fiscais existem? Se não for a plataforma como é que num único ato isolado se podem justificar todos os donativos?
7. Os donativos sem recompensas [serviços ou bens] estão isentos de IVA? Sempre ou em que circunstâncias?
8. Se uma organização [empresa ou associação] apresentar um projeto a financiamento e tiver sucesso que documento[s] contabilístico[s] emite e a quem? E o que deve colocar no documento?
9. E essa receita, no caso das empresas, está sujeita a IVA? Ou seja, as empresas podem receber donativos isentos de IVA tal como as associações?
10. E como tratar esta receita no que diz respeito ao IRC?
11. Quando uma plataforma emite uma fatura / recibo referente à sua comissão, fá-lo a quem? Ao beneficiário ou aos doadores?
12. Se for ao doador como é que este justifica um fluxo financeiro aparentemente não existente [sem registo bancário ou outro suporte justificativo da despesa]?

O esclarecimento destas dúvidas é o repto que lanço a quem possa e queira responder designadamente ao legislador e à AT!

Seixal, 28 de março de 2017


Vítor Martelo

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