Depois de aprovado em agosto de 2015
o Regime Jurídico do Financiamento Colaborativo ou Crowdfunding, muitas dúvidas subsistem sobre o seu enquadramento
fiscal.
Depois de algumas tentativas para
obter os esclarecimentos para as interrogações que agora publico, confirmo que
a resposta unânime foi “consulte um especialista em direito fiscal”.
Ora como não disponho de recursos
para tal, publico então essas interrogações com o objetivo de contribuir para a
resolução de um problema que pode eventualmente ter consequências no mínimo
desagradáveis para doadores, beneficiários e mesmo plataformas.
As interrogações:
1. Que documento comprovativo do
donativo, com valor fiscal, recebe um doador?
2. Esse eventual documento pode
ser incluído como donativo [despesa] em sede de IRS para ser abatido ao
rendimento coletável?
3. E quem emite o documento, o
beneficiário ou as plataformas?
4. No caso de um donativo por
recompensa [pré-venda] o IVA considera-se incluído? E quem emite as faturas /
recibos correspondentes?
5. Quem faz o lançamento no
e-fatura das faturas e recibos referentes aos donativos? As plataformas ou os
beneficiários?
6. Se uma pessoa singular
apresentar um projeto a financiamento e tiver sucesso, de acordo com a sugestão
de uma das plataformas deve emitir um ato isolado. No ato isolado quem identifica
como entidade pagadora? A plataforma? Se for a plataforma que repercussões
fiscais existem? Se não for a plataforma como é que num único ato isolado se
podem justificar todos os donativos?
7. Os donativos sem recompensas
[serviços ou bens] estão isentos de IVA? Sempre ou em que circunstâncias?
8. Se uma organização [empresa ou
associação] apresentar um projeto a financiamento e tiver sucesso que
documento[s] contabilístico[s] emite e a quem? E o que deve colocar no
documento?
9. E essa receita, no caso das
empresas, está sujeita a IVA? Ou seja, as empresas podem receber donativos
isentos de IVA tal como as associações?
10. E como tratar esta receita no
que diz respeito ao IRC?
11. Quando uma plataforma emite
uma fatura / recibo referente à sua comissão, fá-lo a quem? Ao beneficiário ou
aos doadores?
12. Se for ao doador como é que
este justifica um fluxo financeiro aparentemente não existente [sem registo
bancário ou outro suporte justificativo da despesa]?
O esclarecimento destas dúvidas é
o repto que lanço a quem possa e queira responder designadamente ao legislador
e à AT!
Seixal, 28 de março de 2017
Vítor Martelo
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